domingo, 21 de abril de 2013


1º BATALHÃO EM AÇÃO

As diversas operações realizadas pelos Policiais Militares do 1º Batalhão de Polícia Militar durante o mês de novembro de 2012 resultaram na lavratura de 16 (dezesseis) flagrantes, na recuperação de 12 (doze) veículos roubados, na apreensão de 07 (sete) armas de fogo, 104 (cento e quatro) armas brancas, 213 (duzentos e treze) invólucros de drogas (cocaína, crack, maconha, merla e loló) e de 08 (oito) máquinas Caça-níquel.
Dentre tais ações merece destaque a seguinte: no dia 18/11 (1º QTU), a guarnição da VTR-0909(Bom Jesus) comandada pelo Sgt Inaldo, com o apoio da VTR-0903(Coroadinho) comandada pelo Cb Dos Santos, após avistarem dois cidadãos em atitude suspeita, de pronto resolveram abordá-los, e ao proceder à revista foram encontrados com 01(um) revólver cal. 38, de marca Taurus, numeração raspada, com 03(três) munições intactas. Logo em seguida os policiais receberam informações via CIOPS que dois elementos haviam assaltado um veículo (Van), e tinham se deslocado para o Parque Timbira, mesmo local da abordagem. Apresentados no 16º DP (Vila Embratel) foram reconhecidos pelas vítimas e autuados em flagrante de acordo com o BO nº 3007219 e DP nº 3779.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012


Por volta das 16h30m, do dia 29/11, uma operação conjunta entre as guarnições da VTR’s 053 (Anjo da Guarda) – Cb Alex e Sd Castilho, 055 (Vila Nova) – Sgt Araújo e Cb Fernando, as motos da operação pegasus e o serviço de inteligência, conseguiram prender oito elementos que vinha aterrorizando a área do Fumacê e Proab no Anjo da Guarda. São eles: Maxuel Leite da Silva, vulgo “Max”, de 17 anos, Patrick Ferreira Nascimento, 23 anos, Bruno Costa Ferreira, 17 anos, Jairo Reis Gomes, vulgo “Pixirico”, de 17 anos, esses quatro foram presos na Ponta da Espera em um classic verde de placas HQV-4282, prontos para fugir. Os outros quatro foram presos nas suas residências, e são: Luís Francisco Santos, 33 anos, Diego Maia Ferreira, 26 anos, Luciano Periz, Tasso Lago Júnior, 23 anos, com eles foram apreendidos 02 (dois) revólveres, sendo um da marca Rossi cal. 38, inox, cano longo (TA), de nº 112138, e o outro de marca Taurus cal. 38, de nº 36672, 20 (vinte) munições intactas, 01 (uma) faca, 09 petecas de crack, 05 (cinco) pedras de crack grandes, 01 (um) foguete rojão e 01(um) celular. A última ação do bando teria ocorrido dia 28/11, por volta das 19h30m, quando eles foram até à Rua das Filipinas, Anjo da Guarda, disparando vários tiros em direção a uma residência, sendo que o dono da mesma foi atingido com um tiro na perna. Todos os conduzidos foram apresentados no 16º DP (Vila Embratel), onde foi lavrado o flagrante
Por volta das 15h00m, do dia 29/11, as guarnições compostas pelo 3º Sgt Veras, Cb Silas, Sd Arilson e Sd Clenilson, efetuaram a prisão de Benilson Lopes de Amorim, em sua residência, com 01 revólver Taurus cal.38 de nº 323489, 01 munição intacta, 04 celulares, 03 tesouras, 01 relógio, 01 pulseira, 01 tubo de linha, 01 cordão, R$ 123,85 (cento e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) em moeda, R$ 38,00 (trinta e oito reais) em cédulas, 08 petecas de crack, 03 pedras de crack grandes. O mesmo traficava naquela residência e ao perceber que havia sido descoberto ofereceu R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos policiais. Já no posto de policiamento do Bom Jesus, o cidadão conhecido como Antônio José Cardoso, levou a referida quantia e a entregou ao Sgt Veras que de imediato lhe deu voz de prisão. Os conduzidos foram apresentados no 10º DP onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, conforme BO nº 3014489.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Violência em São Paulo

Aplicar a Lei de Segurança Nacional não resolve

Discute-se nos meios políticos e jurídicos a aplicação da Lei de Segurança Nacional aos casos específicos da violência das últimas semanas em São Paulo. Os argumentos favoráveis consistem em que a Lei 7.170/83 (LSN) não foi revogada e que o estado caótico e preocupante de violência contra policiais militares e contra bens e a população merece uma resposta duríssima do Estado brasileiro, enquadrando, inclusive, tais delitos como terrorismo, nos termos da LSN, mesmo porque os criminosos agem com chocante e irracional violência ao matarem indiscriminadamente policiais militares, ao incendiarem ônibus e ao gerarem o temor nas famílias de policiais e na população em geral, entre outras ações condenáveis.
Concorda-se com os advogados Thiago Gomes Anastácio (“Lei de Segurança Nacional não se aplica ao caso paulista”, Revista Consultor Jurídico, de 7/11/12) e com Fabrício Campos e Conceição Aparecida Giori (“Onda de ataques é questão de segurança pública”, Revista Consultor Jurídico, de 13/11/12), que apresentaram argumentos precisos quanto à inaplicabilidade da Lei 7.170/83 ao caso paulista, entre os quais os de que na LSN são outros os bens jurídicos salvaguardados, como a proteção do Estado, o regime e a forma de governo.
É certo que a Lei 7.170/83 não foi revogada (salvo alguns de seus dispositivos incompatíveis com a Constituição de 1988). Portanto, se a atuação criminosa se caracterizasse perfeitamente como uma das figuras delituosas previstas especificamente nela poderia sim ser aplicada. Entretanto, não há como tipificar nessa Lei a ação de criminosos e facções hediondas que matam policiais e espalham o terror, quando não estão em perigo os bens protegidos pela LSN, como integridade territorial ou soberania nacional, ou regime federativo ou democrático, muito menos integridade de chefes dos Poderes da União.
Os fatos lastimáveis e aterradores causados pela criminalidade violenta no referido Estado requerem urgente, articulada e implacável resposta do Poder Executivo, em todas as esferas e forças, se possível, e apoio do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Apenas com o intuito de se fazer uma projeção quanto a vantagens e desvantagens, sob a ótica do rigorismo normativo, digamos que se pudesse admitir a aplicação da Lei de Segurança Nacional em detrimento da legislação comum ao caso, tal mudança pouco refletiria no quadro fático pelo qual vive o estado de São Paulo e é possível antever que a aplicação da Lei não traria resultados melhores, nem preventivos, nem punitivos, nem processuais, nem materiais penais.
Comparando o crime previsto no Código Penal (art. 250, parágrafo único) como incêndio, com o aumento especial por se tratar de transporte coletivo, a pena em tese ficaria entre 4 a 8 anos. Se enquadrada essa mesma conduta como sabotagem pela LSN, a pena seria de 3 a 10 anos, ou seja, diferença muito pequena, na pena máxima em favor da LSN, dificilmente aplicada na prática judicial, e uma diferença para maior a favor do Código Penal quanto à pena mínima.
Como se viu, leu e ouviu na mídia, os criminosos não se limitam a incêndios em ônibus; são bastante ousados praticando atentado violento à vida; a situação dificilmente se configura como um crime isolado, porque são reiteradas ações delituosas de quadrilhas (art. 288) ou milícias privadas (art. 288-A), que vão de incêndio em ônibus, constrangimento ilegal, a sequestro e cárcere privado, principalmente deliberado assassinato, tudo com bem detalhada e grave sanção do Código Penal, inclusive com previsão de concurso material, agravantes e aumentos de pena.
Sobretudo o que gera o terror maior é homicídio de surpresa sem deixar o mínimo de defesa para a vítima, com execução direta de policiais ou de seus familiares. Se novamente, ainda em hipótese, quiséssemos enquadrar tais homicídios de policiais nos termos da LSN haveria de se voltar para o artigo 20 da Lei 7.170/83, que fala em “praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”, a pena prevista nesta Lei Especial seria de reclusão de 3 a 10 anos; aumentada no triplo, pela morte da vítima, daria uma pena abstrata de 9 a 30 anos.
Por outro lado, se aplicável o Código Penal, o crime para o homicídio qualificado, que decerto configura os casos de execuções de policiais (com enquadramento inevitável de uma ou mais dessas situações: mediante paga ou promessa de recompensa dos líderes das facções criminosas, meio cruel e insidioso e, principalmente, à traição ou dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima — art. 121, § 2º, do CP), a pena seria de 12 a 30 anos.
Nessa comparação, conquanto a pena máxima de ambas seja igual (de 30 anos), a pena mínima do Código Penal seria maior, considerando que a Lei de Segurança Nacional diretamente tipificou tão-somente o atentado contra a vida dos Presidentes da República, do STF e do Congresso Nacional (estes com pena de 15 a 30 anos — art. 29 da Lei 7.170/83). Aí mais uma vez não se anteveria vantagem na aplicação da aludida Lei Específica.
Igualmente, no aspecto processual, a Lei de Segurança Nacional esbarraria nos direitos e garantias individuais previstas na Constituição, que revogaram muitos dos seus dispositivos processuais.
Diga-se, de passagem que, mesmo com o enquadramento desses delitos como contra Segurança Nacional, os acusados não seriam julgados pela Justiça Militar, porque nas situações ilustradas se cuida precipuamente de crime praticado por civis contra vítimas militares e civis (e não crime político militar — art. 124 da Constituição e Lei n. 7.170/83). Aplicando-se a Lei de Segurança Nacional, ainda por se considerar haver crime político (não-militar), a competência passaria a ser da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição.
O inquérito passaria então a ser presidido pela Polícia Federal e o processo criminal seguiria na Justiça Federal; haveria alguma alteração, sem dúvida, mas também muita confusão, por exemplo, quanto à competência, para se saber se determinado crime, dentre os incessantes praticados seria ou não considerado político, além do vai-e-vem de inquéritos entre área Federal e Estadual. Competente a Justiça Federal ou a Justiça do Estado pouco resultado prático ocorreria, pois ambas as Justiças atuam com os mesmos instrumentos legais comuns, processuais e materiais (registre-se, no ponto, que o jurista Marcelo Leonardo traz argumentos de que a competência deve ficar com a Estadual, em “Violência em São Paulo: é competência da Justiça Estadual julgar crimes do PCC”, Revista Consultor Jurídico, 12/11/12”).
É certo que todos os homicidas contra policiais e que praticassem atentado seriam considerados presos federais; mas, como é cediço, presos da Justiça Estadual podem ser transferidos ou cumprem pena em presídio federal e vice-versa, sendo comum o auxílio da Polícia Federal em trabalho conjunto com a Polícia dos estados no combate a crimes diversos.
Em matéria processual quase todas as regras processuais da LSN esbarram nas garantias fundamentais expressas na Constituição de 1988. Tacitamente revogadas, não poderiam ser aplicadas, de modo que nesse ponto a parte instrumental seria ineficaz e não traria mais uma vez nenhum rigorismo.
Assim, não poderia a autoridade policial prender suspeitos por 15 dias, prorrogável por mais 15 dias (art. 33 da LSN), porque, segundo a Constituição, salvo a situação de flagrante, somente é cabível a prisão por ordem judicial (art. 5º, LXI), não se aplicando, ainda por força da Carta Maior (art. 5º, LXII), a incomunicabilidade absoluta do preso, ao contrário do que está previsto na LSN (§ 2º do art. 33).
Sem ser preciso invocar a LSN (até porque é omissa), a própria Constituição de 1988 prevê uma situação diferenciada para a situação de gravidade, ao proibir a fiança, graça ou anistia para os crimes de terrorismo e crimes hediondos, entre outros, o que pode ser levado em conta nos exemplos dos homicídios no estado de São Paulo, independente de enquadramento na Lei de Segurança Nacional.
Nesse confronto normativo, a priori, ultrapassada hipoteticamente a questão da aplicabilidade ou não da Lei de Segurança Nacional, a legislação penal comum, nas condições atuais, ainda seria mais vantajosa para o combate ao crime organizado e para crimes de homicídio generalizado de policiais e outros delitos violentos acima citados, cuja solução emergencial, aliás, não é simplesmente de aplicação de lei.

Vallisney de Souza Oliveira é juiz federal em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2012

Aplicação de Lei de Segurança Nacional é barrada pela SEGUP-SP

Secretário de SP desautoriza uso de lei do regime militar contra facção
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FOLHA DE SÃO PAULO
O secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, desautorizou ontem a Polícia Civil de utilizar uma lei do regime militar para enquadrar ataques feitos por organizações criminosas como se fossem ações terroristas.
A recomendação para o uso da Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83) havia sido dada pelo delegado-geral Marcos Carneiro Lima aos seus subordinados.
O objetivo do uso era aproveitar uma lei ainda em vigor para tentar punir com mais rigor ações que criam pânico e levar a mensagem de que eles não podem ser considerados “crimes comuns”.
Pela legislação normal, segundo a polícia, um suspeito de atear fogo ao ônibus deve responder por dano ao patrimônio (com uma pena máxima de três anos).
Se enquadrado na lei de 1983, como a Delegacia Geral queria, a ação seria considerada “sabotagem” a veículos de transporte com uma pena de até 15 anos, em caso de haver ferido, ou até 30 anos, em caso de haver morte.
O argumento utilizado pela Delegacia Geral é que um ataque a um ônibus não tem como alvo o proprietário da empresa, mas sim “a sociedade, o Estado democrático de direito”.
Procurado na tarde de ontem, o delegado-geral Marcos Carneiro Lima confirmou o pedido e que há havia pedido a autorização de Ferreira Pinto.
Mais tarde, porém, a assessoria do secretário informou que a ação foi barrada.
“A SSP não acolheu a proposta da Delegacia Geral de Polícia de utilizar a Lei de Segurança Nacional para a prática de vandalismo (incêndios de ônibus) em São Paulo”, diz a nota oficial.
Carneiro Lima informou que iria acatar a ordem. (ROGÉRIO PAGNAN E AFONSO BENITES)

Maj Olímpio Gomes deflagra Campanha Nacional

A onda de ataques a alvos preferencialmente Policiais Militares, deve acender uma luz vermelha na consciência de nossas autoridades.

Por que a vida de PMs passou a ser a moeda de troca para pagar dívidas de criminosos?

Para mim, o PM passou a ser o alvo preferencial, porque é um dos poucos profissionais do sistema de segurança pública que incomodam o crime organizado.

Apesar da infeliz existência de maus profissionais em nossas fileiras, a verdade é que essas exceções não impedem que a regra seja a de uma Instituição que faz a diferença na segurança de qualquer Estado.

As Leis inócuas de nosso país favorecem a impressão de que nós PMs, prendemos (quando na verdade apenas conduzimos) e a Justiça (membros do Judiciário e a Polícia Judiciária, no imaginário popular) solta (quando na verdade, apenas cumprem os protetores dispositivos de um ordenamento jurídico, fajuto e ingênuo).

Como resultado disso, no senso comum teórico da dos criminosos, o PM é o único inimigo que deve ser combatido. É preciso que nossas autoridades percebam a necessidade de medidas urgentes voltadas a realizar uma mudança no Direito Penal e Processual Penal.

É oportuno aqui divulgar a iniciativa do Dep Estadual do PDT/SP Maj Olímpio Gomes que encabeçou uma campanha em andamento no Brasil de uma Lei de Inciativa Popular tornando hediondos os crimes contra profissionais do sistema de segurança pública. veja o link http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoAssinar.aspx?pi=REAJABRA
Acesse a página e obtenha o abaixo assinado. Faça parte dessa campanha você também. Leis de iniciativa Popular é uma inovação da nossa Constituição que prevê a medida no art. 61, §2º, bem como nos at. 13 e 14 da Lei Federal nº 9.709 de 18/11/1998.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Cultura Física; um princípio militar

                   A última versão do TAF, Teste de Aptidão Física realizado neste dia (08/11), segundo avaliação do Sr. Cel QOPM Ivaldo, durante a reunião de Comandantes do CPM, demonstrou a necessidade de um maior empenho dos policiais em manterem-se preparados para os desafios próprios de sua carreira.
 
                   Periodicamente, o militar deve submeter-se a testes de aptidão física, tanto para fins de promoção, quanto para admissão em cursos regulares de especialização profissional. Ao estabelecer a obrigatoriedade desses testes, o legislador, procurou promover uma cultura voltada para a manutenção de um padrão de preparo físico necessário e próprio da natureza militar.
                  A atual voluntariedade garantida pelo Comando da Corporação, quanto à prática de atividade física nos quartéis, não significa ter o comando abolido a cultura física da caserna; pelo contrário, apenas atribuiu a cada militar a responsabilidade de seu preparo individual. Cabendo a cada um, o exercício de auto-disciplina para gerenciar seu cronograma de atividade física no tempo que lhe for mais conveniente.
                 Infelizmente, a chamada "disciplina consciente da tropa" é um conceito ideal e utópico. Poucos são aqueles que se submetem a uma auto-disciplina quer nos estudos; quer no trabalho ou mesmo no lazer. Estabelecer regras para si mesmos e cumpri-las à risca é o segredo dos vitoriosos em qualquer área; por outro lado, na estrada dos fracassados podemos encontrar o displicente, o relaxado, os afeitos à ociosidade. 
                 Há setores da sociedade que começam a discutirem o perfil do policial e a procurarem firmar leis que estabelecem critérios de admissão que levem em conta o estímulo à efetiva manutenção do preparo físico.
                “Na minha avaliação, de nada adianta um policial com 1,80m, mas obeso, ficar nas ruas, como vemos todos os dias, em todos os lugares. Então, se não podemos ter um policial com menos de 1,65m, também não podemos ter policial obeso, como critério de avaliação”. Essa é a opinião do deputado Vicente Lopes (PMDB), sobre projeto do colega Luiz Castro (PPS), propondo a redução da altura exigida aos candidatos para ingresso na Polícia Militar do Amazonas.  (veja restante da matéria em: http://zezoferreira.blogspot.com.br/2012/03/deputado-quer-barrar-policial-gordo-da.html
 
 
                      De fato, a Polícia Militar deve manter-se na rota dos vitoriosos, sendo referência de cultura física. Nossa missão exige que seja assim, sob pena de sucumbirmos ante os desafios que temos a obrigação de enfrentar. A sociedade precisa olhar para você, Policial Militar e sentir-se segura, não apenas pela sua silhueta, mas pela maneira de agir, pela capacidade física demonstrada no calor das missões.
            
 
                    Não precisamos ser um Rambo, ou Robocop, apenas estarmos preparados para os embates cotidianos. Que nenhum TAF nos apanhe desprevenidos, e quando envelhecermos, possamos colher os frutos de uma disciplina física que pode nos livrar ou minimizar os efeitos dos reumatismos; artroses; pressão alta; diabetes e tantos outros males que o sedentarismo comprovadamente produz.

 
                    De fato, dentre as exigências salutares da atividade policial, está a manutenção de uma aptidão física básica, onde o principal beneficiado somos nós mesmos.
                    Não precisamos levar para a reserva, ou reforma,  apenas a saudade dos tempos de outrora, mas procurarmos desde já nos preparar para o amanhã, a fim de que sejamos felizes, vivendo intensamente cada dia, como se fosse único,  livre das enfermidades que não precisam ser nossas.
 
                           Ao lado das pessoas que amamos, podemos viver uma melhor idade verdadeiramente melhor. Mas tudo dependerá do que eu faço hoje.